JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010369-59.2019.5.03.0105

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0010369-59.2019.5.03.0105, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO. Conforme se extrai da decisão monocrática e do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, o vínculo empregatício com a ora reclamada não foi reconhecido , porquanto " quando passou à representante comercial, teve sua rotina e forma de remuneração alteradas, pois passou a receber somente à base de comissões, passou a ter liberdade na execução das atribuições de vendedora, organizando sua própria rota de vendas, não tendo obrigação de fazer relatório, não estando submetida a metas ou à cota mínima, podendo se ausentar de suas funções, sem prévia autorização, podendo inclusive vender produtos de outras empresas ". Destacou que , " como representante comercial, a Recte não era obrigada a participar de cursos e treinamentos ofertados pela reclamada e participava daqueles que entendia ser convenientes para a realização das suas atividades. O comparecimento diário na empresa não era obrigatório, sendo a Recte livre para decidir quando o faria. Os custos com as despesas de transporte, telefone e alimentação eram integralmente suportados pelo representante comercial ". Registra-se novamente que, para se chegar à conclusão diversa, no sentido em que pretende a reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com a natureza recursal extraordinária desta Corte, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010369-59.2019.5.03.0105. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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