- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 19/10/2023
- Data de publicação
- 10/11/2023
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001398-83.2011.5.09.0013, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 19/10/2023, p. 10/11/2023
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. SÚMULA Nº 433 DO TST. ARESTOS INSERVÍVEIS . AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 300 DA SBDI-1 DESTA CORTE. Consoante diretriz da Súmula nº 433 desta Corte, a admissibilidade do recurso de embargos contra acórdão de Turma em recurso de revista em fase de execução, publicado na vigência da Lei nº 11.496/2007, condiciona-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre Turmas ou destas e a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho em relação à interpretação de dispositivo constitucional. Nesse cenário, os arestos transcritos não impulsionam o conhecimento dos embargos, por inservíveis, nos termos do referido verbete, pois sequer apresentam tese contrária acerca de idênticos fatos ou questões à luz de dispositivo constitucional. De outra parte, a alegação de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 300 da SDI-1 desta Corte não impulsiona o conhecimento do recurso de embargos, por inespecificidade à hipótese dos autos. Com efeito, na forma do citado verbete de jurisprudência, não viola norma constitucional (art. 5º, II e XXXVI) a determinação de aplicação da TRD, como fator de correção monetária dos débitos trabalhistas, cumulada com juros de mora, previstos no artigo 39 da Lei nº 8.177/91 e convalidado pelo artigo 15 da Lei nº 10.192/2001. Por sua vez, o acórdão embargado trata do momento da incidência da utilização do IPCAe como fator de correção monetária, hipótese sequer aventada no citado verbete, inclusive porque editado em momento anterior à decisão da Suprema Corte. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001398-83.2011.5.09.0013. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 19/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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