- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021129-60.2017.5.04.0024, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LEI Nº 13.467/2017 . 1. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema por ela invocado, o que não ocorreu no apelo. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. INTEGRAÇÃO DO ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI EM GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . RECURSO DE REVISTA DO RÉU BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. "FÉRIAS ANTIGUIDADE". INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 294 DO TST. DECISÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA CONSTATADA . Segundo o entendimento consubstanciado no teor da Súmula n° 294 desta Corte Superior, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei. No caso, a parcela em epígrafe não está assegurada por comando legal, de modo que configurada alteração contratual em face da supressão do benefício em novembro de 1991, o prazo prescricional começou a fluir a partir desse momento, razão pela qual tem incidência a prescrição total, uma vez que a presente reclamação trabalhista foi ajuizada somente em 10/08/2017. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021129-60.2017.5.04.0024. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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