JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011522-72.2016.5.03.0028

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0011522-72.2016.5.03.0028, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONCESSÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PCAC/2007. APROVAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA. CRITÉRIO NÃO ATENDIDO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 418 DA SBDI-1/TST. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011522-72.2016.5.03.0028. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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