JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0010338-13.2013.5.12.0036

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/06/2021
Data de publicação
11/06/2021

TST – Recurso de Revista com Agravo 0010338-13.2013.5.12.0036, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/06/2021, p. 11/06/2021

Ementa

EMENTA: I- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS 1997 E NO PCR/2010 1- Ressalta-se inicialmente que, embora o embargante mencione "PROMOÇÕES POR MERECIMENTO", verifica-se que as omissões ventiladas dizem respeito especificamente ao tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE". A propósito, nos tópicos dos embargos de declaração constam "1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE - RETORNO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRT DA 12ª REGIÃO." E "2. DO JULGAMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE QUANTO AO PEDIDO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE". Além disso, a pretensão recursal cinge-se ao " acolhimento dos presentes Embargos de Declaração que seja sanada a omissão, bem como o efeito modificativo ao julgado, na forma do artigo 897-A, da CLT, para que seja julgado e provido o Recurso de Revista do Reclamante do ID: 80B97CA, quanto ao pedido das promoções por antiguidade , conforme postulado no pedido de letra "a", da inicial." (fls. 2816). 2- Constatada a omissão quanto ao exame do tema "PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE". Embargos de declaração que se acolhem para supri-la, com efeito modificativo, e determinar o processamento do recurso de revista do reclamante, com sua reinclusão em pauta e a regular intimação das partes. II- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE PREVISTAS NO PCS 1997 E NO PCR/2010. 1 - Há transcendência política, pois constatado o desrespeito à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. 2- O TRT manteve a improcedência do pedido de diferenças salariais decorrentes das promoções por antiguidade. A Turma julgadora, analisando o disposto no item 2.6 do PCS/1997 da ELETROSUL, concluiu que as promoções por antiguidade eram mera expectativa do empregado, pois dependem autorização expressa da Diretoria e de verbas específicas a serem definidas por esta, em conformidade com a disponibilidade financeira da empresa. 3 - O quadro de carreira não é obrigatório, mas, uma vez adotado pelo empregador, devem ser garantidas aos empregados as promoções por antiguidade, consoante dispõe o art. 461, §§ 2º e 3º, CLT. 4 - Esta Corte Superior, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-1 do TST, analisando Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, firmou o seguinte posicionamento: "A deliberação da diretoria da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, prevista no Plano de Carreira, Cargos e Salários como requisito necessário para a concessão de progressão por antiguidade, por se tratar de condição puramente potestativa, não constitui óbice ao deferimento da progressão horizontal por antiguidade aos empregados, quando preenchidas as demais condições dispostas no aludido plano." . 5 - Aplica-se ao caso em exame, quanto à condição puramente potestativa, o disposto no art. 122 do Código Civil, segundo o qual " São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes ". Há julgados. 6- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010338-13.2013.5.12.0036. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 11/06/2021.)
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