- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo 0000852-44.2019.5.08.0120, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Constatado possível equívoco na decisão monocrática, em que mantida a decisão de admissibilidade do recurso de revista, na qual aplicado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. PRESSUPOSTO RECURSAL OBSERVADO. De acordo com o § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: " I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Demonstrada pela parte a transcrição do trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, por má aplicação do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MISERABILIDADE JURÍDICA DEMONSTRADA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. 1. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão em que indeferidos os benefícios da justiça gratuita às Reclamadas e, por conseguinte, negado seguimento ao recurso ordinário das Reclamadas, por deserção. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que deve haver prova inequívoca acerca da insuficiência econômica da pessoa jurídica, a fim de propiciar o acolhimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ainda que haja a comprovação de hipossuficiência econômica da Reclamada, nos termos da jurisprudência sedimentada no âmbito do TST, esta apenas justificaria a dispensa do pagamento de custas processuais, mas não dos valores correspondentes ao depósito recursal, o qual se revela indispensável ante a necessidade da garantia do juízo. 2. No caso, quando da interposição do agravo regimental, as Reclamadas comprovaram o recolhimento do depósito recursal. Ademais, as Reclamadas se desincumbiram satisfatoriamente do ônus de comprovar a hipossuficiência econômica. De fato, as Reclamadas, às fls. 409/436 e 485/548, apresentaram documentos contábeis e fiscais relativos aos anos de 2018 a 2020, os quais demonstram suas dificuldades financeiras, fazendo jus, portanto, ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária. 3. Desse modo, as Reclamadas fazem jus ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária e, comprovado nos autos o recolhimento do depósito recursal, deve ser afastada a deserção declarada do recurso ordinário interposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000852-44.2019.5.08.0120. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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