- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 09/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000522-66.2014.5.03.0183, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS INTERPOSTOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO PARCIAL. FUNÇÃO COMISSIONADA TÉCNICA - FCT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. ÓBICE DO ART. 894, §2º, DA CLT. Na hipótese, a Eg. 5ª Turma consignou, com amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que a prescrição aplicada ao reconhecimento da natureza salarial das gratificações FCT e GFE e respectiva integração ao salário é a parcial, uma vez que a lesão se renova mês a mês. Destacou que não há falar em aplicação analógica da tese firmada no Tema 12 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, pois a parcela é diversa daquelas suscitadas no caso vertente. De fato, a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que deve ser aplicada a prescrição parcial à pretensão de reconhecimento de natureza salarial da Função Comissionada Técnica - FCT e GFE, para fins de incorporação definitiva ao salário, uma vez que se trata de parcela que, diante de sua natureza salarial, está também assegurada por preceito de lei, o que atrai a incidência da parte final da Súmula nº 294 do TST. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000522-66.2014.5.03.0183. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 09/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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