JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020540-66.2015.5.04.0791

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020540-66.2015.5.04.0791, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. TROCA DE UNIFORME. AUSÊNCIA DE PREQUESTIOANMENTO QUANTO À EXISTÊNCIA DE NORMA COLETIVA. SÚMULA 297/TST. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Conforme assinalado no acórdão proferido por este Colegiado no julgamento do agravo e reiterado no acórdão dos embargos de declaração, o Tribunal Regional concluiu que o tempo despendido com troca de uniforme - vinte minutos diários - deve ser remunerado como horas extras, pois configura tempo à disposição do empregador, nos termos do artigo 4º da CLT, não havendo qualquer alusão à existência de norma coletiva tratando sobre a matéria. Assim, reitera-se que a controvérsia não restou examinada sob o enfoque da existência/validade de norma coletiva, carecendo a discussão, portanto, do devido prequestionamento (Súmula 297/TST). Nesse cenário, não há como pretender seja aplicada a tese de repercussão geral firmada pelo STF (tema 1.046). 2. Verifica-se, pois, que a parte opõe novamente embargos de declaração, em que se limita a reprisar as alegações veiculadas por ocasião dos primeiros embargos declaratórios e em relação às quais já obteve a prestação jurisdicional. Flagrante a natureza manifestamente protelatória dosembargos de declaraçãoopostos pela Reclamada, impõe-se a cominação da sanção legal cabível (art. 1.026, § 2º, do CPC/2015). Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020540-66.2015.5.04.0791. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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