JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000386-34.2015.5.04.0821

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0000386-34.2015.5.04.0821, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . O Tribunal Regional consignou que a parte reclamante não se valeu de condução fornecida pelo empregador até o local de trabalho e para o seu retorno no período imprescrito. Também registrou haver, nesta demanda, pretensão de ressarcimento pela utilização de veículo próprio para perfazer o aludido trajeto. Nota-se, pois, que a questão referente às horas in itinere ventilada nos embargos declaratórios mereceu a devida apreciação, pelo que não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DEINTERVALO INTRAJORNADA EM DOMINGOS E FERIADOS. ADICIONAL DE 100%. SÚMULA Nº 437, I, DO TST. I . O Tribunal Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada parcialmente concedido nos domingos e feriados com adicional de 50%. Não consta do acórdão recorrido disposição acerca de pagamento deadicional de 100% sobre as horas extraordinárias. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE CONDUÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. SÚMULA Nº 90, I, DO TST. I. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da pretensão de horas de percurso , sob o fundamento de que a parte reclamada não fornecia condução ao trabalhador no período imprescrito. Nos termos do art. 58, § 2° da CLT, para o reconhecimento das horas de trajeto é necessário que o empregador forneça condução ao empregado, em razão de a empresa estar localizada em área de difícil acesso ou não servida por transporte público regular. Na mesma direção, a Súmula nº 90, I, desta Corte estabelece que o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho de difícil acesso, ou não servido por transporte público, e para o seu retorno, em condução fornecida pela empresa, é computável na jornada de trabalho. Entende-se que o deslocamento em veículo fornecido pela empresa implica uma sujeição do obreiro a horários mais rígidos e prolongados, considerando-se, pois, tempo à disposição do empregador. II. Ocorre que a situação retratada no acórdão regional não reúne os pressupostos para deferimento das horas in itinere , haja vista que a parte reclamante não contou com transporte fornecido pela demandada para o trajeto casa-trabalho-casa no período imprescrito. A hipótese retratada nos autos consiste na utilização de veículo próprio pelo empregado para a locomoção até o local de trabalho, circunstância que não se insere na expressão " condução fornecida pelo empregador " prevista no aludido verbete. Portanto, o fato de a parte reclamante dispor de veículo particular conduzido individualmente para chegar ao trabalho, ainda que se trate de local não servido por transporte público, afasta o direito às horas de percurso. Assim, não se verifica a indicada ofensa ao art. 58, § 2º, da CLT, na medida em que não estão presentes os requisitos necessários à configuração das horas in itinere . Pontue-se que o deferimento do pedido de indenização pelas despesas com o uso de veículo particular não altera o quadro fático delineado, por não ensejar o reconhecimento automático das horas itinerárias. Precedente da SBDI-I/TST. Desse modo, a Corte Regional, ao afastar o pagamento das horas de trajeto por ausência de suporte fático (condução fornecida pelo empregador) para deferi-lo, decidiu em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 90, I, do TST. Incide, pois o óbice do art. 896, § 7º, da CLTe da Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000386-34.2015.5.04.0821. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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