- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo Interno 0011583-18.2016.5.03.0129, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. IRRETROATIVIDADE DA LEI. MINUTOS RESIDUAIS. HORAS IN ITINERE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No caso vertente, não merece reparos a decisão unipessoal agravada, em que não se reconheceu a transcendência dos temas "intervalo intrajornada", "minutos residuais" e "horas in itinere". II . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação aos temas "intervalo intrajornada", "minutos residuais" e "horas in itinere", pois o vício processual detectado (Súmulas 126, § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST) inviabiliza a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Acrescente-se quanto ao tema "intervalo intrajornada" que esta Corte Superior firmou sua jurisprudência no sentido de que não se aplica a nova redação do art. 71, § 4º, da CLT a fatos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, em observância aos princípios da irretroatividade ( tempus regit actum ). Precedentes. IV. Pelo que se verifica no acórdão regional o contrato de trabalho findou em 2/2/2015. Assim, em se tratando de relação jurídica anterior à vigência da Lei 13.467/2017, a decisão regional que condenou a parte reclamada ao pagamento integral do período correspondente está em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada - tema da causa - , inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011583-18.2016.5.03.0129. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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