JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0002551-08.2014.5.02.0025

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo Interno 0002551-08.2014.5.02.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. CONTRATOS DE TRABALHO FIRMADOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.369/85. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Consoante item II da Súmula nº 191 do TST, "o adicional de periculosidade do empregado eletricitário, contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985, deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial". Além disso, é pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que ometroviáriocujo contrato foi firmado sob a égide da Lei nº 7.369/85, por estar sujeito às mesmas condições de risco elétrico que o eletricitário, também faz jus à base de cálculo doadicionaldepericulosidadeconsistente na totalidade das parcelas salariais, aplicando-se a Súmula nº 191, II, do TST. II . No caso dos autos, entretanto, não consta do acórdão regional a data da contratação da parte reclamante pela parte reclamada, não se podendo inferir que a hipótese é de trabalhador "contratado sob a égide da Lei nº 7.369/1985" (conforme mencionado na Súmula nº 191, II, do TST). Seria necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos para se concluir que há direito às diferenças de adicional de periculosidade, o que não é permitido nesta instância recursal, diante do óbice processual contido na Súmula nº 126 do TST, inviabilizando a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, pelo que resulta obstada a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002551-08.2014.5.02.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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