- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 16/03/2023
- Data de publicação
- 24/03/2023
TST – Embargos em Recurso de Revista 1000401-57.2016.5.02.0707, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 16/03/2023, p. 24/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. METROVIÁRIO. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES DE RISCO ANÁLOGAS ÀS DO LABOR DESENVOLVIDO PELOS ELETRICITÁRIOS. SÚMULA 191 DO TST. 1. O acórdão da Turma, impugnado no recurso de embargos, guarda sintonia com a jurisprudência da SBDI-1 do TST, consoante a qual o cálculo do adicional de periculosidade deve ser realizado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial se o labor ocorre junto ao sistema elétrico de potência ou em condições de risco equivalente, ainda que o trabalhador não esteja enquadrado como eletricitário. 2. Desse modo, não há falar em contrariedade ao item I da Súmula 191 do TST, impondo-se a confirmação da decisão denegatória de seguimento do recurso de embargos, na forma do art. 894, § 2º, da CLT. 3. Declarada a manifesta improcedência da pretensão recursal, aplica-se à Agravante a multa prevista no art. 1021, § 4º, do CPC de 2015, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000401-57.2016.5.02.0707. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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