JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000911-81.2011.5.04.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração 0000911-81.2011.5.04.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 01/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESERVA MATEMÁTICA - CONDENAÇÃO EXCLUSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. VÍCIOS INEXISTENTES. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, não se verifica ausência de clareza no acórdão que julgou os primeiros embargos de declaração. Consta no acórdão embargado que a ora embargante, em seu recurso de revista, sob a alegação de violação dos arts. 202 e 195, § 5º, da Constituição da República, 21 da Lei Complementar nº 109/01, 3º e 6º da Lei Complementar nº 108/2001 e divergência jurisprudencial, requereu que " seja a FUNCEF absolvida da condenação para integralizar a reserva matemática, devendo o recorrido ser condenado a realizar o aporte financeiro destinado a constituição da Reserva Matemática " (fl. 1096 - Visualização Todos PDF). Explicitou-se, no aspecto, que esta Sétima Turma concluiu que " a FUNCEF carece de interesse recursal no particular, eis que consta do acórdão recorrido que somente a CEF foi condenada a verter as contribuições destinadas à formação da reserva matemática" , bem como ressaltou-se: "o acórdão regional consigna que ' cabe à CEF, diante da responsabilidade solidária, complementar eventual defasagem no cálculo da reserva matemática ' ". III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000911-81.2011.5.04.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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