JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000630-22.2012.5.09.0661

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/04/2023
Data de publicação
05/05/2023

TST – Embargos de Declaração 0000630-22.2012.5.09.0661, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/04/2023, p. 05/05/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESGATE DO CHAMADO NOVO PLANO. RESERVA MATEMÁTICA. I. Embargos de declaração acolhidos para esclarecer que não há diferenças de complementação de aposentadoria em relação ao NOVO PLANO, porque houve o devido resgate pelo Reclamante. Assim, as regras a serem observadas no cálculo das diferenças são exclusivamente as regras do regulamento do plano Reg/Replan. II. Conforme entendimento pacificado deste Tribunal, a formação da necessária reserva matemática é de responsabilidade única da patrocinadora (CEF). III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para prestar esclarecimentos e para determinar que a Reclamada Caixa Econômica Federal providencie a reserva matemática necessária para garantir o adimplemento das diferenças de complementação de aposentadoria deferidas nesta ação. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000630-22.2012.5.09.0661. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/04/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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