JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000184-56.2011.5.04.0511

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
17/10/2023
Data de publicação
03/11/2023

TST – Embargos de Declaração 0000184-56.2011.5.04.0511, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/10/2023, p. 03/11/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESERVA MATEMÁTICA. ERRO MATERIAL. PARTE DISPOSITIVA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, os embargos de declaração foram acolhidos para prestar esclarecimentos, sem, todavia emprestar-lhes efeito modificativo. No corpo do voto consta: " conhecer dos embargos de declaração da FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF para prestar esclarecimentos sem, contudo, imprimir-lhes efeito modificativo " . A fim de prestar à parte embargante a mais completa prestação jurisdicional, acrescente-se à parte dispositiva os termos " atribuir a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática unicamente à patrocinadora- CEF- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ", como requerido pela parte embargante. III. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar erro material. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RECURSO. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. I. Os embargos de declaração têm sua finalidade claramente direcionada (art. 897-A da CLT), limitando-se a corrigir defeitos meramente formais na decisão embargada; a aperfeiçoá-la, suprindo omissão ou eliminando contradição porventura existente na decisão; assim como a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. É certo, ainda, que a aplicação supletiva do art. 1.022 do CPC de 2015 ampliou o escopo dos embargos de declaração, que passou a abranger a possibilidade de suprir omissão quanto à tese firmada em casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, bem como de sanar os vícios de fundamentação referidos no art. 489, § 1º, do CPC de 2015. A interposição de embargos de declaração de caráter infringente, destinados à correção de suposto erro de julgamento ( error in judicando ) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, assentou esta Sétima Turma, em todos os acórdãos já proferidos, que a parte reclamada deixou de combater o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o processamento do recurso de revista, qual seja, o óbice contido na Súmula nº 422, I, do TST. III. Com efeito, analisando os argumentos trazidos em embargos de declaração, verifica-se que a parte renova as alegações dos primeiros embargos de declaração e novamente, como dito anteriormente, não se constata sequer uma única linha, a fim de impugnar o óbice processual previsto na Súmula nº 422, I, do TST. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000184-56.2011.5.04.0511. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/10/2023. Juntado aos autos em 03/11/2023.)
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