- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Ação Rescisória 0000036-86.2020.5.12.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. CONTRADIÇÃO . ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA . I. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão proferido pela SBDI-2 do TST , que extinguiu o processo sem resolução do mérito sob o fundamento de irregularidade na não nomeação de todas as partes do processo matriz como litisconsortes necessários no polo passivo da ação rescisória, nos termos da Súmula nº 406 do TST, situação que não admite saneamento quando exaurido o prazo decadencial no momento da detecção do vício, como no caso em exame. II. O embargante alega a existência de contradição sustentando a inaplicabilidade da Súmula nº 406, I, do TST, sob o argumento da inexistência de comunidade de direitos ou obrigações que demande a necessária inclusão das partes reclamadas da ação originária no polo passivo da ação rescisória. III. A parte autora, ora embargante, ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir a decisão rescindenda apenas em relação à sua condenação em multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente da execução, a qual foi revertida para o FUNREBOM (Fundo de Reaparelhamento do Corpo de Bombeiros Militares de Santa Catarina). Por essa razão, a parte autora indicou , como réu, somente o Estado de Santa Catarina, que, embora estranha à lide originária, consiste na pessoa jurídica representante do referido Fundo. IV. Dessarte, considerando os peculiares contornos da pretensão desconstitutiva, verifica-se que , qualquer que seja o resultado desta ação rescisória , em nada aproveitará ou prejudicará as partes reclamadas da ação matriz, pois eventual acolhimento do pedido de corte rescisório não possui repercussão alguma na esfera jurídica das outras partes do processo matriz, as quais não são destinatárias da multa que se buscar elidir nesta ação rescisória. V . Logo, não há no caso dos autos a indivisibilidade do objeto de que demanda a Súmula nº 406, I, do TST ao impor a formação do litisconsórcio necessário, porquanto o afastamento da condenação ao pagamento da multa por ato atentatório à dignidade da justiça não atinge as partes reclamadas da ação matriz, sendo despicienda sua inclusão no polo passivo da ação rescisória. VI. Desse modo, não havendo se falar em formação de litisconsórcio passivo necessário na hipótese, impõe-se afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. VII . Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para, imprimindo-lhes efeito modificativo, afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000036-86.2020.5.12.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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