JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001093-70.2018.5.09.0008

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 0001093-70.2018.5.09.0008, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O recurso foi obstado em relação aos temas "horas extras. Cargo de confiança." e "honorários advocatícios", em razão dos óbices das Súmulas 126 e 422, I, do TST, respectivamente. Quanto ao tema "Honorários advocatícios", da leitura das razões de agravo se constatam que a parte não impugna os fundamentos expendidos pela decisão agravada. Desse modo, o Agravante deixa de atender o princípio da dialeticidade recursal, esbarrando nas disposições da Súmula nº 422, I, do TST. No que pertine ao tema "Horas extras. Cargo de confiança.", percebe-se que o quadro fático descrito demonstra que os empregados representados pelo sindicato garante exerciam funções com fidúcia patronal diferenciada, caracterizando, portanto, autonomia no exercício de suas atribuições. Por essa razão, conclusão pretendida pela parte encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001093-70.2018.5.09.0008. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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