JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020427-74.2018.5.04.0026

Relator(a)
Fabio Tulio Correia Ribeiro
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020427-74.2018.5.04.0026, Rel. Fabio Tulio Correia Ribeiro, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. NÃO RECONHECIDO PELO TRT O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CONFIANÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. In casu , extrai-se do acórdão regional que não ficou demonstrada a alegada autonomia do reclamante para admitir e dispensar empregados, além de ser confirmado, mediante depoimento do preposto que " a função ocupada pelo autor estava situada abaixo, hierarquicamente, das funções de gerente geral, vice-presidente de esportes e presidente". Outrossim, a preposta confessou que o "reclamante não dispunha de autonomia para determinar o seu horário de trabalho, "devendo ' combinar' o horário com o gerente geral". Dentro desse contexto fático, para se acolher as alegações da reclamada no sentido de que o autor exerceu a função que exigia fidúcia especial, necessário seria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Em conclusão, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do § 4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020427-74.2018.5.04.0026. Relator(a): FABIO TULIO CORREIA RIBEIRO. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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