JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0120400-35.2007.5.01.0005

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Recurso de Revista 0120400-35.2007.5.01.0005, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA TERCEIRA RECLAMADA ( VRG LINHAS AÉREAS S.A. ). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONHECIMENTO . I . Quanto à alegada omissão no tocante à incompetência material da Justiça do Trabalho, constata-se que o Tribunal Regional examinou a questão que lhe foi submetida à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com as teses da Reclamada. Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal. II . Em relação aos demais aspectos (sucessão de empregadores, formação de grupo econômico e responsabilidade das empresas adquirentes de unidades produtivas com amparo na Lei nº 11.101/2005), deixa-se de analisar a preliminar de nulidade processual arguida pela Recorrente, nos termos do disposto no § 2º do art. 282 do CPC/2015, tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional. III . Recurso de revista de que não se conhece . 2 . COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I . Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, " é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". II . Assim, até a apuração do crédito trabalhista devido ao Reclamante, a competência para o processamento da lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Esse é o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior. III . No caso, a decisão regional está de acordo com o art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, uma vez que a sucessão trabalhista foi declarada na fase de conhecimento e o processo ainda se encontra nessa fase. Conforme se extrai do acórdão regional, não foram determinados atos de alienação ou constrição de bens de empresas em recuperação judicial ou falência, pelo que não há ofensa ao referido dispositivo legal nem ao art. 113, § 2º, do CPC/1973. IV . Inviável o processamento do recurso de revista, nos termos dos arts. 896, § 7º, da CLT e 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. V . Recurso de revista de que não se conhece . 3. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I . Neste Tribunal Superior, prevalece o entendimento de que houve arrematação de unidades produtivas isoladas da VARIG S.A. , no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, e de que se aplica à hipótese o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. II . Desse modo, nos termos do referido dispositivo legal, não ocorre sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor em recuperação judicial, do qual adquiriram unidades produtivas. III . Assim, é indevida a atribuição de responsabilidade solidária à VRG LINHAS AÉREAS S.A . IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0120400-35.2007.5.01.0005. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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