JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131500-10.2007.5.01.0062

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0131500-10.2007.5.01.0062, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. MULTA DOS ARTS. 477 E 467 DA CLT. SÚMULA 388 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VRG LINHAS AÉREAS S.A. (GOL S/A). 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, " é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". II. Assim, até a apuração do crédito trabalhista devido ao Reclamante, a competência para o processamento da lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Esse é o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Neste Tribunal Superior, prevalece o entendimento de que houve arrematação de unidades produtivas isoladas da VARIG S.A. , no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, e de que se aplica à hipótese o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. II . Desse modo, nos termos do referido dispositivo legal, não ocorre sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor em recuperação judicial, do qual adquiriram unidades produtivas. III . Assim, é indevida a atribuição de responsabilidade solidária à VRG LINHAS AÉREAS S.A. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0131500-10.2007.5.01.0062. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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