JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156800-94.2008.5.01.0043

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0156800-94.2008.5.01.0043, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126 DO TST. 2. MULTA DO ART. 477 DA CLT. SÚMULA 388 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA VRG LINHAS AÉREAS S.A. (GOL S/A). 1. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA DEMANDADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL OU FALÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, " é permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença ". II. Assim, até a apuração do crédito trabalhista devido ao Reclamante, a competência para o processamento da lide é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. Esse é o entendimento que tem sido reiterado por esta Corte Superior. III. Recurso de revista de que não se conhece. 2 . EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VARIG. ALIENAÇÃO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. AQUISIÇÃO EM LEILÃO DAS UNIDADES PRODUTIVAS. RESPONSABILIDADE DA ADQUIRENTE PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. IMPOSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Neste Tribunal Superior, prevalece o entendimento de que houve arrematação de unidades produtivas isoladas da VARIG S.A. , no âmbito do processo de recuperação judicial da empresa, e de que se aplica à hipótese o art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005. II . Desse modo, nos termos do referido dispositivo legal, não ocorre sucessão dos arrematantes nas obrigações do devedor em recuperação judicial, do qual adquiriram unidades produtivas. III . Assim, é indevida a atribuição de responsabilidade solidária à VRG LINHAS AÉREAS S.A. IV . Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 60, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0156800-94.2008.5.01.0043. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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