- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2019
- Data de publicação
- 31/01/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002255-83.2012.5.02.0080, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (UNIÃO) . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM O PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL. PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional decidiu que " a alegação de incompetência desta Justiça sob o fundamento de que o autor postula benefício sem qualquer relação com o contrato de trabalho é prontamente contrariada pela Lei n.º 8.186/91, in verbis: ' Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), constituída ex vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias' " e que "está claro, portanto, que a complementação de aposentadoria decorre de cláusula adjeta ao contrato de trabalho, de execução diferida no tempo, caracterizando dissídio de natureza trabalhista ". II. A Lei nº 8.186/1991 dispõe que a União pagará a complementação de aposentadoria do ex-empregado da Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA), o que denota o caráter eminentemente previdenciário da questão e a relação de natureza jurídico-administrativa estabelecida. III. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF, suspendeu qualquer forma de interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho na forma do referido dispositivo constitucional. IV . Demonstrada violação do art. 114, I, da CF. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA (UNIÃO). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . 1. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - RFFSA. SUCESSÃO PELA UNIÃO. VÍNCULO DE CARÁTER JURÍDICO-ADMINISTRATIVO COM O PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL . CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida na Medida Cautelar na ADI nº 3.395/DF, suspendeu qualquer forma de interpretação do artigo 114, I, da Constituição Federal que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que envolvam o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo, uma vez que essas ações não se reputam oriundas da relação de trabalho na forma do referido dispositivo constitucional. A jurisprudência desta Corte Superior, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, rechaça a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações ajuizadas por ex-empregados (ou pensionistas) da Rede Ferroviária Federal ou de suas subsidiárias, em que se discute pedido de complementação de aposentadoria, em face do caráter jurídico-administrativo da matéria. II. No caso, o Tribunal Regional entendeu que " a complementação de aposentadoria decorre de cláusula adjeta ao contrato de trabalho, de execução diferida no tempo, caracterizando dissídio de natureza trabalhista". III. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 114, I, da CF, e a que se dá provimento . C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. Em razão do provimento do recurso de revista interposto pela primeira Reclamada (UNIÃO), quanto ao tema " INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EX-EMPREGADO DA EXTINTA RFFSA. LEIS 8.186/1991 E 10.478/2002. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA UNIÃO ", com declaração da incompetência material da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do feito, julga-se prejudicada a análise integral do agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo segundo Reclamado (INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS). (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002255-83.2012.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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