JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista com Agravo 0025226-49.2017.5.24.0056

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista com Agravo 0025226-49.2017.5.24.0056, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise datranscendênciaquanto à matéria objeto do recurso de revista. Também foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a reforma da decisão do Tribunal Regional nos moldes pretendidos pela reclamada, demandaria o reexame de fatos e provas, ao teor da Súmula n° 126 desta Corte, o que é vedado nesta instância extraordinária. 3 - Nesse particular, ficou consignado que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu que a reclamada não comprovou a quitação das horas extras. O Colegiado registrou que "em que pese a reclamada afirmar existência de documentos que comprovariam o adimplemento das horas extras, não existe prova a esse respeito" e o "único recibo exibido se refere ao mês de abril de 2017 (f. 141-143)". 4 - Portanto, como consta na decisão monocrática agravada, para acolher as alegações recursais, de que há comprovação quanto ao adimplemento das horas extras, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - "Documento novo" ("prova nova" na terminologia do CPC/2015) é a prova velha, existente ao tempo da decisão impugnada, mas desconhecida pela parte à época ou de impossível utilização à época (o que deve ser demonstrado concretamente pela parte). E por se tratar de alegada "prova nova" , não examinada na instância ordinária, somente poderia ser analisada pelo TST no mérito do recurso de revista, conforme entendimento da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST. É inviável seu exame ainda na apreciação dos pressupostos de conhecimento do RR. No caso concreto, quanto ao tema das horas extras, foi negado provimento ao AI da reclamada, ou seja, não se constatou a viabilidade do conhecimento do RR da reclamada. Logo, não é o caso de examinar alegada "prova nova" . 6 - Assim, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto na Súmula nº 126 desta Corte. 7 - Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0025226-49.2017.5.24.0056. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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