- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001894-42.2014.5.02.0383, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 03/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NEM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. PROVIMENTO I. Hipótese em que a Corte Regional indeferiu o pedido de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo celebrado entre as partes. II. Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST . III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. NÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO NEM DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. QUANTIA PAGA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR TOTAL DO ACORDO. PROVIMENTO I. Esta Corte Superior pacificou seu entendimento no sentido de que, mesmo na hipótese em que não haja reconhecimento de vínculo de emprego, incide contribuição previdenciária sobre o total do acordo homologado em juízo (Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-I). Por sua vez, a jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior é no sentido de que " a fixação, no acordo judicial, de pagamento de parcela denominada indenização- independentemente se a título de danos morais ou materiais ou sob a denominação genérica de perdas e danos- ainda que não se reconheça o vínculo de emprego, acarreta a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo " e de que, na hipótese em que as partes avençaram no acordo o pagamento de valor líquido, " o recolhimento da contribuição previdenciária devida sobre o valor total do acordo homologado em Juízo deve ser suportado exclusivamente pela reclamada, na alíquota de 31%, referente à sua cota-parte e à do reclamante, sem dedução sobre o valor líquido acordado ". II. No presente caso, a Corte Regional indeferiu o pedido de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo celebrado entre as partes. III. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 398 da SBDI-1 do TST, e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001894-42.2014.5.02.0383. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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