JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011346-80.2018.5.15.0031

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0011346-80.2018.5.15.0031, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA - RECLAMANTE - DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - ADI 5766. 1. Deve o julgador valer-se dos embargos de declaração opostos para prestar esclarecimentos, a fim de complementar sua decisão, aperfeiçoando, com isso, a prestação jurisdicional. 2. A matéria examinada no acórdão regional consistiu unicamente no direito a progressões por merecimento, tal como registrado no acórdão ora embargado, não tratando de progressões por antiguidade, como sustenta o embargante. 3. Cabe ressaltar que o reclamante não opôs embargos de declaração no intuito de provocar o Tribunal Regional a manifestar-se sobre seu suposto direito a progressões por antiguidade eventualmente previstas no Plano de Cargos e Salários de 2002, motivo pelo qual não há margem ao acolhimento da pretensão de que seja "a presente reclamação trabalhista considerada parcialmente procedente ante o deferimento de progressões por antiguidade pelo E. Regional". 4. Em outras palavras, diante da constatação de que o Tribunal Regional, ao julgar o recurso ordinário do reclamante, manifestou-se apenas sobre o direito às progressões por merecimento e diante do entendimento deste Colegiado de que elas são indevidas na esteira da jurisprudência desta Corte, não poderia ser adotada outra conclusão senão a de restabelecer a sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, conforme constou expressamente do acórdão embargado. 5. Já no tocante à inversão do ônus da sucumbência determinada no acórdão embargado, convém esclarecer que o reclamante está isento do pagamento das custas processuais, porque lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no acórdão regional, o que, em consequência, atrai a aplicação da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da ADI 5766 relativamente aos honorários advocatícios, a fim de registrar a suspensão da sua exigibilidade, no prazo de 2 (dois) anos, a partir do trânsito em julgado desta decisão, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da parte autora, com acréscimo de patrimônio, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011346-80.2018.5.15.0031. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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