- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Recurso de Revista 1001721-21.2017.5.02.0445, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO ESPÓLIO - INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - REGULAMENTO APLICÁVEL - SÚMULA Nº 288, I, DO TST 1. O entendimento do TST consubstanciado na Súmula nº 288, I, é no sentido de que a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito, para as situações pretéritas à edição das Leis Complementares nos 108 e 109/2001. 2. Incontroverso que o trabalhador foi admitido em 1961, e a situação fática delineada no acórdão recorrido demonstra que a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001721-21.2017.5.02.0445. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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