- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2021
- Data de publicação
- 24/09/2021
TST – Recurso de Revista 1000213-34.2017.5.02.0447, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 17/09/2021, p. 24/09/2021
EMENTA: DECISÃO REGIONAL PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . A Súmula nº 288, I, desta Corte dispõe que: "A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).". Na hipótese, é incontroverso que o autor foi admitido em 1960, e a situação fática delineada no acórdão recorrido demonstra que a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Assim sendo, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000213-34.2017.5.02.0447. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 17/09/2021. Juntado aos autos em 24/09/2021.)
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