- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 1000234-25.2017.5.02.0442, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 29/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. SÚMULA Nº 288, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. A Súmula nº 288, I, desta Corte dispõe que: "A complementação dos proventos de aposentadoria, instituída, regulamentada e paga diretamente pelo empregador, sem vínculo com as entidades de previdência privada fechada, é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, ressalvadas as alterações que forem mais benéficas (art. 468 da CLT).". Na hipótese, a situação fática delineada no acórdão demonstra o autor foi admitido em 1961 e a cláusula 7ª do ACT de 1963 lhe assegura o direito à paridade, fazendo jus ao mesmo ganho básico do empregado na ativa de igual categoria. Assim sendo, conclui-se que a decisão proferida pelo Tribunal Regional merece reforma para adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000234-25.2017.5.02.0442. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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