JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011803-64.2017.5.15.0123

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011803-64.2017.5.15.0123, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PROMOÇÕES POR MERECIMENTO - MUNICÍPIO DE CAPÃO BONITO - LEI MUNICIPAL Nº 45/2005 - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Eg. TRT registrou que (i) os critérios de avaliação para a concessão das promoções por merecimento , previstos na Lei Municipal nº 45/2005 , foram devidamente regulamentados no Decreto Municipal nº 80/2005; (ii) o Reclamado " deu início aos procedimentos previstos na Lei Complementar nº 45/2005 e no Decreto nº 80/2005 para fins de concessão da promoção vertical por merecimento, tendo realizado os procedimentos de avaliações de desempenho, tanto é que consta nos autos as avaliações da reclamante ", todavia , " se omitiu em implementar as promoções "; e (iii) a Reclamante " preen cheu os requisitos necessários a obter a promoção , tendo alcançado a pontuação mínima exigida ". 2. Faz-se mister ressaltar que esta Corte Superior firmou jurisprudência específica quanto ao Município-Reclamado, no sentido de que a Lei Complementar Municipal nº 45/2005 prevê, nos arts. 161 a 168, critérios puramente objetivos para a concessão das promoções por merecimento. 3. A pretensão recursal de configurar quadro fático diverso encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 4. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011803-64.2017.5.15.0123. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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