- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Embargos 0003459-85.2015.5.02.0201, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE AS EMPRESAS. CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 126 DO TST. NÃO CONFIGURAÇÃO. A admissibilidade de embargos a esta Subseção por contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte somente tem sido admitida de forma excepcional, em casos específicos em que se verifica que, para chegar a uma conclusão diversa da que chegou o Regional acerca da controvérsia, a Turma desta Corte realiza novo exame das provas dos autos, seja afirmando um fato específico não consignado pelo Regional, seja ignorando algum elemento dessa natureza, o que não ocorre nas hipóteses em que a tese é prolatada a partir da própria narrativa fática constante da decisão regional, configurando-se, nessas hipóteses, tão-somente, um novo enquadramento jurídico para esses mesmos fatos. No caso destes autos, o Regional concluiu pela formação de grupo entre as empresas reclamadas em razão dos seguintes fatos apurados: a) depósitos realizados pela segunda reclamada em favor de empregado da primeira; b) domicílio no mesmo local no ano 2008; c) desenvolvimento de atividades conexas e complementares; d) constatação de que a sócia da primeira reclamada era ex-mulher do sócio da segunda, que por sua vez figura como quarto reclamado. Adotou a tese de que "a forma usual é a existência da empresa principal acima das coligadas, em verdadeira relação de dominação (controle, direção ou administração), caracterizando uma estrutura hierarquizada. No entanto, pode ocorrer de não haver a denominada hierarquização", mas apenas uma relação de forma horizontal. A Turma, examinando o acórdão regional, salientou que "tratando-se de contrato de trabalho encerrado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso, esta Corte Superior uniformizou seu entendimento no sentido de que é necessária para a configuração dogrupo econômicoa constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento dogrupo econômico". Concluiu, então, que não estava configurado o grupo econômico porque não ficou demonstrada, na narrativa fática descrita, a existência de subordinação hierárquica entre as empresas. Nesse contexto, não se identifica a existência de revolvimento fático-probatório dos autos, mas apenas uma compreensão diversa adotada pela Turma acerca da controvérsia, a qual foi erigida à luz dos mesmos fatos delineados no acórdão regional, estando, assim, intacta a Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0003459-85.2015.5.02.0201. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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