JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000536-58.2019.5.02.0321

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Agravo 1000536-58.2019.5.02.0321, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 447/TST. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. O acórdão regional está em consonância com a Súmula 447/TST. Não há elementos que infirmem a conclusão de não caracterização da periculosidade, baseada no laudo pericial, atinente ao labor desenvolvido pela Reclamante dentro das aeronaves. Portanto, harmonizando-se a decisão recorrida com o referido entendimento jurisprudencial, o recurso não se viabiliza, restando incólumes os dispositivos tidos por violados e irrelevantes os arestos colacionados. Inteligência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Igualmente, reitere-se que é inviável a tentativa da Recorrente de fazer com que esta Corte reaprecie os fatos e provas, dando-lhes, agora, interpretação diferente daquela proveniente do Tribunal Regional, para considerar que a Reclamante se ativava em condições de risco, haja vista o óbice da Súmula 126/TST. Neste caso concreto , o enquadramento jurídico conferido pelo TRT à matéria não está em desconformidade com o conteúdo fático que se extrai do acórdão regional, não sendo viável a consulta ao processo para extração de novos elementos fáticos. Registre-se, mais uma vez, que a incidência da referida súmula, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de lei como por divergência, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000536-58.2019.5.02.0321. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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