JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000796-31.2019.5.17.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/03/2023
Data de publicação
10/03/2023

TST – Mandado de Segurança 0000796-31.2019.5.17.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. 1 - A jurisprudência desta SbDI-2 firmou-se no sentido de que a cassação, pela via mandamental, de decisão proferida em tutela provisória somente se afigura viável quando evidenciado claro e inequívoco descumprimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não se verifica na espécie. 2 - Constata-se que a alegação de que o empregado, operador de máquina florestal, não se encontrava acometido de doença ocupacional ou de lesão decorrente das atividades profissionais na data da dispensa, 11/3/2019, não merece acolhimento. Com efeito, conforme laudo emitido em 28/4/2020 por perita nos autos da reclamação na qual proferida o ato coator, juntado pela impetrante ao presente mandado de segurança e por ela referido no recurso ordinário, houve emissão de CAT em 19/04/2018 e consta a conclusão de que "o Reclamante sofreu acidente de trabalho em 15/04/2018, conforme CAT de ID. 87e11d0 - pág. 2, e apresenta estado de stress pós-traumático (CID F43.1), tendinopatia nos ombros (CID M75), lombalgia (CID M54.5), osteófito (CID M25.7) e passado de fratura dos ossos nasais (CID S02.2). Há nexo direto do estado de stress pós-traumático e da fratura dos ossos nasais com o acidente de trabalho, e nexo de concausalidade da tendinopatia nos ombros com a atividade laborativa. Os agentes etiológicos ou fatores de risco para a tendinopatia nos ombros, esta Perita considerou os gestos repetitivos, o ritmo de trabalho e as vibrações localizadas." Constam também laudos médicos anteriores à dispensa e também no curso do aviso prévio atestando tendinite nos ombros. Não se há de falar, portanto, sob qualquer perspectiva, em afronta a direito líquido e certo da impetrante, na forma da OJ 142 da SbDI-2 do TST. 3 - Em relação ao pedido sucessivo, de compensação entre os valores pagos a título de verbas rescisórias com aqueles decorrentes da tutela provisória concedida, verifica-se que, em virtude de o pedido sucessivo atinente à compensação ora requerida não haver constado da pretensão deduzida no mandado de segurança, não comporta deferimento em sede de recurso ordinário, por revelar inovação recursal que, caso acolhida, pode implicar cerceamento do direito de defesa e do devido processo legal. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000796-31.2019.5.17.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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