JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-91.2013.5.04.0663

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/06/2023
Data de publicação
30/06/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000774-91.2013.5.04.0663, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/06/2023, p. 30/06/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2017. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PREVISTO EM RESOLUÇÃO INTERNA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional não concedeu promoção no ano de 2006, uma vez que, segundo artigo 12 do Anexo III da Resolução 14/01, a participação dos empregados nas promoções exige " não ter tido suspensão de contrato de trabalho nos últimos dois anos que antecede à promoção .". Assim, diante da existência de prova documental de suspensão contratual, no ano de 2005, em virtude de benefícios previdenciários, afastou o direito às promoções relativas ao ano de 2006, na forma do dispositivo regulamentar. 2. No que se refere à alegação do Reclamante de que as alterações promovidas na Resolução 14/01 não se aplicam ao seu contrato de trabalho, o TRT limitou-se a registrar que o debate não recai sobre a existência de texto real ou alterado " mas da redação que a Resolução 14/01 assumiu após ter sido alterada pela Resolução 016/2009-GP, enquanto que a norma apresentada pelo demandante com a inicial contém texto anterior. " 3. Assim, não há como acolher a tese de alteração contratual lesiva, uma vez que o Tribunal Regional não expõe em que medida as alterações da Resolução 14/01 impactam no direito à concessão da promoção requerida, tampouco ressalta se a condição impeditiva do direito decorreu da alteração contratual lesiva da norma regulamentar. Também não se extrai do acórdão Regional o teor e alcance da alteração promovida na norma regulamentar, assim como o registro da existência de outras cláusulas na redação originária. 4. Nesse cenário, a conclusão Regional pela não concessão de promoções por antiguidade no ano de 2006 ao empregado que teve o contrato suspenso, com fundamento no artigo 2º da Resolução 14/2001 , demandaria o revolvimento de fatos e provas, expediente vedado nessa esfera recursal diante do óbice da Súmula 126/TST . Ante o exposto, embora por fundamento diverso, o recurso não enseja provimento. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000774-91.2013.5.04.0663. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 30/06/2023.)
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