JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001220-91.2010.5.04.0019

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Embargos de Declaração 0001220-91.2010.5.04.0019, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PARCELAS RECONHECIDAS EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. PROCESSO Nº 01170.001/97-1. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA Nº 327. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO. Como é cediço, prestam-se os embargos de declaração a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Com efeito, há erro material ao se verificar um parágrafo à fl. 1.966 que não diz respeito ao caso concreto, razão pela qual é tornado sem efeito. Por sua vez, a reclamante também formulou pedido em relação à complementação de pensão devidas à reclamante, em face da possibilidade de majoração da complementação de aposentadoria do de cujus. Dessa forma, o dispositivo do acórdão embargado deve ser complementado. Embargos de declaração a que se dá provimento e se atribui efeito modificativo . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001220-91.2010.5.04.0019. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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