JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000710-27.2018.5.02.0087

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
15/03/2023

TST – Agravo 1000710-27.2018.5.02.0087, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/03/2023, p. 15/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA PROVIDO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 212 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Consoante os termos da Súmula nº 212 do TST, "O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado". 2 . Confirma-se, pois, a decisão monocrática que, com suporte do verbete sumular, deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora, para "restabelecer a sentença que atribuiu à parte ré o ônus de comprovar o término do contrato de trabalho, reconheceu a vigência do contrato de 02/02/2011 à 12/07/2016 (período indicado na petição inicial), rejeitando, via de consequência, a prescrição bienal em relação aos pedidos condenatórios" . Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000710-27.2018.5.02.0087. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 15/03/2023.)
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