JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010009-03.2024.5.03.0024

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/10/2025
Data de publicação
08/10/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010009-03.2024.5.03.0024, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/10/2025, p. 08/10/2025

Ementa

EMENTA: I – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 212 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A parte agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 212 DO TST. Por vislumbrar potencial contrariedade à Súmula n.º 212 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da matéria no recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 212 DO TST. 1. A controvérsia dos autos gira em torno do ônus da prova quanto ao término do contrato de trabalho. 2. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença quanto à ausência de prova da despedida imotivada invocada pela autora. Asseverou que “ no caso dos autos, tendo a reclamada negado a dispensa da autora, competia-lhe o ônus de comprovar que a iniciativa do rompimento contratual teria partido da reclamante (artigo 818, II, da CLT)”. Registrou, ainda, que “ o TRCT de id. 77aeb1e, coligido aos autos pela reclamante, de fato, não constitui prova da dispensa, vez que o referido documento se encontra apócrifo ”. No entanto, concluiu que “ não há falar em pagamento de verbas rescisórias, bem como em emissão de guias, baixa na CTPS e pagamento da multa dos artigos 477 e 467 da CLT, vez que não houve o despedimento da reclamante”. 3. Nos termos da jurisprudência prevalecente nesta Corte superior, sedimentada na Súmula nº 212, o ônus da prova quando se alega a ausência de despedimento é do empregador, porquanto o princípio da continuidade da relação de emprego consiste em presunção favorável ao empregado. 4. Assim, o Tribunal Regional, ao concluir que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a despedida imotivada, ao argumento de que “ o TRCT de id. 77aeb1e, coligido aos autos pela reclamante, de fato, não constitui prova da dispensa, vez que o referido documento se encontra apócrifo ”, decidiu em dissonância com a Súmula nº 212 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010009-03.2024.5.03.0024. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/10/2025. Juntado aos autos em 08/10/2025.)
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