JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000872-91.2019.5.05.0193

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/06/2024
Data de publicação
14/06/2024

TST – Agravo 0000872-91.2019.5.05.0193, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 11/06/2024, p. 14/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. No agravo a parte não renova as suas alegações quanto ao tema "INTERRPUÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO". UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM NEGATIVA DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO ALEGADA PELO RECLAMANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA QUANTO À DATA DE TÉRMINO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 212 DO TST. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. De ofício corrige-se erro material havido na decisão monocrática para registrar que no caso concreto deve ser reconhecida a transcendência política. No agravo a parte consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM NEGATIVA DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO ALEGADA PELO RECLAMANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA QUANTO À DATA DE TÉRMINO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 212 DO TST. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada contrariedade à Súmula 212 do TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. UNICIDADE CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DA RECLAMADA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM NEGATIVA DA DATA DE TÉRMINO DO CONTRATO ALEGADA PELO RECLAMANTE. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECLAMADA QUANTO À DATA DE TÉRMINO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 212 DO TST. 1 - Debate-se o período de vínculo de emprego do reclamante. Conforme se observa do acórdão regional, o reclamante alega que houve contrato único de 11/07/2008 a 12/11/2018. Já a reclamada defende que houve contrato de 11/07/2008 a 01/05/2017, sendo que, durante o período de 02/05/2017 até 30/06/2017, não teria havido nenhuma prestação de serviço. Já a partir de julho de 2017 o reclamante estaria laborando como terceirizado. 2 - A Turma Regional entendeu que, quanto ao período de 02/05/2017 e 30/06/2017, não houve prova nos autos da prestação de serviço. Em face da ausência de prova, julgou o pedido do reclamante improcedente quanto ao referido período, atribuindo a ele o ônus probatório no particular. Não havendo reforma de sentença quanto à existência de dois contratos e data de término do primeiro contrato em 01/05/2017, manteve-se a pronúncia da prescrição bienal (total). Ainda de acordo com o acórdão regional, o juiz de primeiro grau reconheceu novo vínculo de emprego a partir de 01/07/2017, o que não foi alterado pelo acórdão regional. 3 - Pois bem, esta Corte possui o entendimento no sentido de que, uma vez admitida a prestação dos serviços pela empregadora, o ônus probatório de comprovar a data do desligamento diversa daquela apontada pelo trabalhador, é da empregadora, já que o princípio da continuidade do vínculo gera presunção favorável ao obreiro (Súmula 212 do TST). 4 - Assim, tendo a reclamada admitido a prestação dos serviços, mas negado que ela tenha transcorrido durante o período de 02/05/2017 a 30/06/2017, bem como que a prestação a partir de 01/07/2017 ocorreu na condição de terceirizado, incumbia a ela o ônus probatório de demonstrar que o vínculo de emprego teria de fato se encerrado em 30/06/2017. 5 - Como o ônus da prova, no particular, é da empregadora, a falta de prova não gera a improcedência dos pedidos do empregado, como julgou a Turma Regional, mas sim opera em favor das pretensões do reclamante, presumindo-se verdadeira as alegações por ele trazidas quanto à data de término do vínculo. 6 - Diante do exposto, verifica-se contrariedade à Súmula 212 do TST. 7 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000872-91.2019.5.05.0193. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 11/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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