- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001211-98.2013.5.15.0058, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017 . ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÕES POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DISPENSA EM PERÍODO QUE O TRABALHADOR SE ENCONTRAVA INAPTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 297 DO TST. 1. O Tribunal Regional do Trabalho assentou que o trabalhador não fazia jus à estabilidade provisória, pois " o benefício previdenciário auxílio-doença previdenciário concedido ao de cujus em 18/12/2012 foi da espécie 31 e após o desligamento na reclamada ", sendo que o contrato se deu a termo. Ainda, acolheu a conclusão pericial no sentido de que não há nexo de causalidade entre a doença que acometeu o trabalhador e as atividades laborais. Essas premissas fáticas, insuscetíveis de revisão por força da Súmula nº 126 do TST, correspondem aos elementos de convencimento do Tribunal Regional do Trabalho que indeferiu as pretensões recursais. As alegações em sentido contrário da parte agravante não podem ser acolhidas ante a vedação do reexame de fatos e provas. 2. Para além do mais, a matéria suscitada no agravo - que se refere à nulidade dispensa de trabalhador que estava inapto ao trabalho - não fora submetida ao prequestionamento do Tribunal Regional do Trabalho, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nada obstante, conquanto se trate de questão com contornos fáticos, a parte não arguiu negativa de prestação jurisdicional. Assim, a argumentação da parte carece do prequestionamento, estando o debate sobre o tema precluso por força da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001211-98.2013.5.15.0058. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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