- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0001001-30.2015.5.05.0131, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA VALIDADE DA DISPENSA IMOTIVADA DO EMPREGO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADO. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. Trata-se de pedido de reconhecimento de estabilidade provisória acidentária no emprego. No caso, tendo em vista as premissas fáticas reconhecidas pelo Regional, e insuscetíveis de serem revistas nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, no sentido de que não há provas que o infortúnio invocado pela parte tenha ocorrido efetivamente no ambiente de trabalho, tampouco registro de agravamento de incapacidade laborativa, inviável o reconhecimento da estabilidade provisória acidentária, ante a ausência de nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001001-30.2015.5.05.0131. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.