- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos de Declaração 0000653-71.2018.5.10.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE 30% DOS SALÁRIOS. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DESTA SUBSEÇÃO. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. 1. Os embargos de declaração se destinam exclusivamente a suprir os vícios taxativamente contemplados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, sendo impróprios parta outro fim. Uma vez proferido o ato jurisdicional atacado na vigência do CPC/15, não há falar em observância da Orientação Jurisprudencial nº 153 desta Subseção, tampouco em violação dos arts. 1º, III, e 6º, da Constituição Federal e 25 da Declaração Universal de Direitos Humanos. Não há omissão no julgado. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000653-71.2018.5.10.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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