JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010126-30.2015.5.15.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0010126-30.2015.5.15.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. No caso, a Corte Regional manteve a sentença que entendeu configurado o dano moral com base no exame de toda a prova produzida nos autos - prova testemunhal emprestada de outros processos similares e depoimento pessoal do autor. Apreciou , assim, as questões necessárias à solução da controvérsia relativas às irregularidades constatadas no ambiente de trabalho do reclamante, indicando na decisão as razões do seu convencimento. A ausência da transcrição integral do depoimento do reclamante, nesse contexto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. CERCEAMENTO DE DEFESA. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA . No caso, o TRT consignou " que foram instruídos e julgados inúmeros processos envolvendo a mesma situação ora discutida ", razão pela qual concluiu que " não há cerceamento de defesa na utilização de prova emprestada consistente em depoimentos prestados em outros processos ". Com efeito, prevalece o entendimento nesta Corte de que o uso da prova emprestada independe de anuência da parte nas hipóteses em que esta tenha participado da sua produção e tenha identidade de matéria. Ademais, frise-se que os requisitos para admissibilidade da prova foram preenchidos, ou seja, trata-se de prova lícita, oriunda de processo envolvendo ao menos uma das partes e há identidade de fatos. Constata-se, portanto, que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes . Agravo não provido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . Não há falar em ilegitimidade passiva, pois o Tribunal Regional, em consonância com a jurisprudência do TST, adotou a teoria da asserção. Consignou a pertinência subjetiva da lide, consubstanciada nas pretensões formuladas em desfavor da agravante, bem como no seu interesse em refutá-las. Precedentes . Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. No caso, o regional manteve a sentença que deferiu os danos morais, tendo em vista que o exame das condições de trabalho do reclamante em Angola evidenciou que " o número de sanitários e chuveiros existentes nos alojamentos, em funcionamento e em condições de higiene que permitissem sua utilização, não era suficiente para atender a todos os trabalhadores alojados de forma adequada, motivo pelo qual, estes acabavam por realizar suas necessidades fisiológicas, como afirmam com suas próprias palavras, ' no mato' ". Esta Corte Superior entende que a precariedade das instalações sanitárias, em desrespeito às condições mínimas de trabalho, caracteriza ofensa à dignidade do trabalhador, ensejando a indenização pelo dano moral. Ademais, devido à natureza subjetiva do prejuízo que causa, a prova do dano é prescindível. Sendo o dano in re ipsa consequência do próprio fato ofensivo, comprovado o evento lesivo, no caso, as condições degradantes de trabalho, por corolário lógico, está configurado o dano moral. Precedentes . Agravo não provido . QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. A jurisprudência do TST tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, tem-se que o valor arbitrado pela Corte de origem de R$ 5.000,00 não pode ser considerado exorbitante . Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010126-30.2015.5.15.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 03/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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