- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000402-08.2014.5.04.0664, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. REVERSÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DOBRO. Ante a possível violação do art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. REVERSÃO. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM DOBRO. O eg. TRT declarou que a dispensa da autora ocorrida no curso da garantia provisória é ineficaz e, considerando a inviabilidade da reintegração no emprego em face do decurso do tempo, entendeu devido o pagamento de indenização correspondente ao período de 10.9.2012 a 18.8.2013. O artigo 4º da Lei nº 9.029/95 estabelece que, no caso de rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, é facultado ao empregado optar entre a reintegração, com ressarcimento integral de todo o período de afastamento e a percepção, em dobro , da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. No caso, verificada a impossibilidade de reintegração em razão do decurso de tempo, consoante delimitou o eg. TRT, é devido o pagamento da indenização em dobro, na forma estabelecida no item II do art. 4º da Lei nº 9.029/95. Recurso de revista conhecido por violação do art. 4º, II, da Lae 9029/95 e provido. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CREDENCIAL SINDICAL. AUSÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 219/TST. O eg. TRT condenou a reclamada ao pagamento doshonoráriosadvocatícios com base na hipossuficiência econômica da parte autora, entendendo ser desnecessária acredencial sindical. Considerando que se trata de ação trabalhista ajuizada anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, incide o disposto no artigo 6º da IN/TST 41/2018, segundo o qual "Na justiça do trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/74 e das Súmulas nº219e 329 do TST". Assim, nos termos do item I da Súmula nº 219/TST, oshonoráriosadvocatícios são devidos quando preenchidos, concomitantemente, dois requisitos: estar a parte assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou encontrar-se em situação que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Assim, a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido, por contrariedade à Súmula nº 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000402-08.2014.5.04.0664. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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