JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001331-61.2015.5.10.0010

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001331-61.2015.5.10.0010, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI 13.464/2017. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO DO REGIONAL DISSOCIADA DAS RAZÕES RECURSAIS. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. Esta Corte Superior consagra o atual entendimento no sentido de que a transcrição de trecho do acórdão recorrido, que consubstancia o prequestionamento da matéria veiculada no recurso de revista desatrelada de seu respectivo tema, não atende às exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT (Lei 13.015/14), na medida em que inviabiliza o necessário cotejo analítico entre a tese nele apresentada e os fundamentos lançados pelo Tribunal Regional. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ANISTIA. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista o fez sob o fundamento de que "o acolhimento da tese patronal, na forma como posta no recurso, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do C. TST , tendo· em vista que o posicionamento do Colegiado foi baseado na confissão da ré no sentido de que a recomposição salarial efetuada à época da admissão era provisória ante a inviabilização de se efetuar o cálculo correto.". No seu agravo de instrumento, a União não ataca esse fundamento do Regional, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia. Diante desse contexto, em que não houve ataque aos fundamentos do Regional para denegar seguimento ao seu recurso de revista, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001331-61.2015.5.10.0010. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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