JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-34.2020.5.11.0008

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
13/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000460-34.2020.5.11.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 08/03/2023, p. 13/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA DA RECLAMADA. REANÁLISE PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DETRANSCENDÊNCIA . No caso, não se verifica nenhum dos indicadores detranscendênciaprevistos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O Tribunal Regional considerou que "o capítulo da sentença de mérito do processo 0000534-07.2019.5.11.0014, que trata do laudo pericial que fundamenta os pedidos da presente ação, já transitou em julgado, uma vez que o Recurso Ordinário do referido processo trata exclusivamente da gratuidade da Justiça, resolveu aceitar a prova empresta do laudo pericial confeccionado (Id. 23b499d)" . Do referido laudo, aceito em razão do trânsito em julgado de sentença em outro processo em que figuravam as mesmas partes, consta que "estão presentes a lesão e o nexo concausal, em grau alto" , razão pela qual, segundo o Tribunal Regional, "impõe-se o reconhecimento da responsabilidade civil da reclamada pela doença ocupacional contraída pelo reclamante" . É impossível reformar a decisão regional sem o revolvimento de fatos e provas, uma vez que constatado pelo regional o nexo concausal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida pelo reclamante na empresa reclamada. Ademais, como expresso na decisão agravada, "a Ré não comprovou que adotou medidas eficazes tendentes a eliminar o reconhecido risco ergonômico das atividades laborais" . Assim, nos termos em que posta a controvérsia, a matéria desafia mera reanálise probatória, o que, além de ser vedado a esta Corte (Súmula 126do TST), não desborda dos interesses meramente subjetivos compreendidos na lide, inviabilizando a ascensão do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000460-34.2020.5.11.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 13/03/2023.)
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