JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000293-98.2016.5.02.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000293-98.2016.5.02.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 08/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Quanto à alegada nulidade do acórdão, o item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela reforma trabalhista, concretizou o entendimento que já era pacífico no âmbito da SBDI-1 deste Tribunal, no sentido de que sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: "IV- transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, a reclamada não transcreveu o trecho da petição de embargos de declaração oposto ao acórdão do Regional, tampouco aquele que apreciou os referidos embargos de declaração, não estando satisfeito o requisito em questão para fins de alegada nulidade do acórdão. No que se refere à nulidade da r. sentença, não houve a transcrição do acórdão do regional que apreciou a questão. A transcrição do referido trecho é exigida como prequestionamento do tema de fundo "negativa de prestação jurisdicional da sentença", tal como exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, tendo sido a reclamante contratada para laborar 40 horas semanais, correta a decisão que determinou a aplicação do divisor 200, pois, consoante a Súmula nº 431 do TST, " para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Por outro lado, esta Corte Superior possui o entendimento de que não configura julgamento extra petita a decisão que aplica o divisor para apuração das horas de acordo com a jornada de trabalho correspondente como meroconsectáriológico. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. MULTA NORMATIVA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § 1º-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seus incisos I e III que: "sob pena de não conhecimento,é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte" , grifamos. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inviável o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi na vigência da referida lei, e observa-se que a reclamada não transcreveu o trecho do v. acórdão que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto das matérias em questão, não atendendo ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, restando prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DO PREPOSTO DA RECLAMADA. CONSULTA AO CAGEB. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional considerou que o fato de o magistrado ter que consultar o CAGED para verificar a condição do nome indicado erroneamente pela reclamada como sócio, que em verdade se tratava de empregado, afasta os efeitos da ficta confessio. Não se verifica a irregularidade do procedimento do magistrado, tal como alegado pela parte, na medida em que o juízo não procedeu de ofício à regularização da representação, mas tão somente verificou a condição do nome indicado pela reclamada como seu representante perante cadastro de consulta geral. Com efeito, o CAGED ( Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), tem como objetivo permitir um acompanhamento da situação da classe trabalhadora brasileira, a fim de servir de base para elaborar os estudos, pesquisas, projetos e programas referentes ao mercado de trabalho e para a gestão de pagamento do seguro desempregoe de alguns benefícios do INSS. Logo, a consulta da ferramenta, a fim de verificar com exatidão a condição do nome indicado como representante da reclamada não fere os dispositivos e as súmulas indicados, na medida em que o procedimento realizado pelo juízo se insere no poder de diligência do magistrado para elucidar as questões referentes ao processo (art. 765 da CLT), não se configurando a alegada condição de confissão ficta decorrente da irregularidade da representação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DISPENSA OCORRIDA NA VÉSPERA DAS FÉRIAS. ALEGAÇÃO DE ESTABILIDADE PREVISTA EM CCT. NULIDADE DO AVISO PRÉVIO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A lide versa sobre o pleito de nulidade do aviso prévio apresentado na véspera do início do gozo das férias da reclamante em face da alegada estabilidade prevista em norma coletiva. O Regional deu provimento ao recurso ordinário da reclamada, a fim de excluir a declaração de nulidade do aviso prévio, ao fundamento de que a reclamante não preencheu os requisitos previstos na CCT para a estabilidade normativa. A Corte Regional expressamente consignou que "a cláusula 44ª da norma coletiva da categoria fixa a estabilidade de 30 dias após o gozo das férias, período que a reclamante sequer iniciou o gozo, na medida em que fora dispensada no último dia antes das férias.". Nesse contexto, a insistência da alegação da reclamante de que a CCT lhe garante o direito à estabilidade frente ao decidido pelo Regional, demandaria o reexame de fatos e provas, circunstância vedada nesta instância recursal, nos termos da Súmula 126 do TST. Diante do óbice processual perpetrado, ausente a transcendência. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000293-98.2016.5.02.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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