- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020296-89.2014.5.04.0010, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE DECORRENTE DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. RECLAMANTES QUE EXERCIAM FUNÇÕES DE TÉCNICAS EM GESSO E NÃO OPERAVAM OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional deferiu o pedido de adicional de periculosidade às Reclamantes, técnicas em gesso, que não operavam equipamentos móveis de raio X. II. Demonstrada violação do art. 193 da CLT. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S.A.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE DECORRENTE DE EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. RECLAMANTES QUE EXERCIAM FUNÇÕES DE TÉCNICAS EM GESSO E NÃO OPERAVAM OS EQUIPAMENTOS MÓVEIS DE RAIOS X. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 10 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . I. Hipótese em que a Corte Regional deferiu o pedido de adicional de periculosidade às Reclamantes, técnicas em gesso, que não operavam equipamentos móveis de raio X. II. Entretanto, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão realizada em 01/08/2019, julgou o Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nos autos do processo n° TST-IRR-1325-18.2012.5.04.0013 (Tema nº 10 - Direito de Adicional de Periculosidade, decorrente da exposição do empregado à radiação ionizante oriunda de equipamento de Raios-X móvel em emergências e salas de cirurgia - acórdão publicado em 13/09/2019) e fixou as seguintes teses jurídicas de observância obrigatória (art. 927 do CPC): " I - a Portaria MTE nº 595/2015 e sua nota explicativa não padecem de inconstitucionalidade ou ilegalidade; II - não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente ou eventualmente, nas áreas de seu uso; III - os efeitos da Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho alcançam as situações anteriores à data de sua publicação ". Na referida decisão, de relatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzi, ressaltou-se que " independentemente de laudo pericial nos casos concretos, a Portaria nº 595/2015 do Ministério do Trabalho fundamenta a conclusão de não ser devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de Raios X, permaneça, habitual, intermitente, ou eventualmente nas áreas de seu uso ". III. Nesse contexto, considerando que as Reclamantes, técnicas em gesso, não operavam os equipamentos móveis de raios X, não têm direito ao adicional de periculosidade pleiteado. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELAS RECLAMANTES. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 3. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 4. REFLEXOS, EM REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS, DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DEFERIDO. 5. CUMULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. 6. EXCLUSÃO DOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO PARA GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. I. Prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pelas Reclamantes, tendo em vista o provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamado, para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0020296-89.2014.5.04.0010. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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