- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo 0000267-90.2021.5.08.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESERVA DO SALDO REMANESCENTE PARA QUITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. EXISTÊNCIA DE MEDIDA PROCESSUAL ESPECÍFICA À IMPUGNAÇÃO DO ATO INQUINADO DE ILEGAL. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-2 DO TST E DA SÚMULA 267 DO STF. 1. O ato inquinado de ilegal consiste na decisão proferida pelo Juízo da execução que indeferiu o requerimento apresentado pelo impetrante de reserva do saldo remanescente referente à alienação do imóvel realizada nos autos para ser utilizado na quitação de seu crédito hipotecário em relação à executada. 2. Esta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, em diversas ocasiões, decidiu pelo cabimento de agravo de petição contra decisão que, embora teoricamente interlocutória, na prática, impõe ao exequente ônus processual tão relevante que se justifica a interposição do agravo de petição . 3. Assim, a veiculação das insurgências como as da presente hipótese na fase de execução comporta a interposição de agravo de petição, nos termos do art. 897, "a", da CLT, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 92 da SbDI-2 do TST e Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando a via mandamental. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000267-90.2021.5.08.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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