- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001219-20.2017.5.07.0006, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos exatos termos do § 2º do art. 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à Justiça do Trabalho, não se analisa a nulidade alegada quando se decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTEUNIDADE". INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTEUNIDADE". TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso, o entendimento do acórdão regional encontra-se em aparente contrariedade com a diretriz fixada na Súmula 372, I, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTEUNIDADE". Agravo de instrumento provido ante possível contrariedade à Súmula 372, I, do TST. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DA PARCELA "PORTEUNIDADE". REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. No caso concreto, o acórdão regional noticia que o reclamante já recebia o adicional de incorporação de modo que a controvérsia cinge-se à improcedência do pedido de integração da verba "Porte de Unidade" no recálculo do valor do adicional de incorporação percebido. Pois bem, esta Corte Superior orienta-se no sentido de que, em observância ao princípio da estabilidade financeira e da irredutibilidade salarial, no caso de percepção de adicional de incorporação, é também cabida a integração das verbas que o compõem ( in casu , o "Porte Unidade"), ainda que estas tenham sido recebidas de forma condicional ou por lapso inferior a dez anos, caso dos autos. Precedentes. A decisão regional, tal como proferida, contraria a diretriz fixada na Súmula 372, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001219-20.2017.5.07.0006. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.