JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0230000-93.2001.5.15.0010

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
17/03/2023

TST – Recurso de Revista 0230000-93.2001.5.15.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se pode entender configurada a negativa em entregar a prestação jurisdicional quando a decisão recorrida expõe os motivos norteadores do seu convencimento sobre os temas litigiosos, ainda que por adoção de tese contrária aos interesses da recorrente. No caso, o Regional fez referência à incidência do reajuste sobre toda a remuneração, bem como manifestou-se sobre os reajustes estabelecidos nas normas coletivas da categoria. Destacou ser equivocada a tese de confissão do reclamado, pois, na defesa, houve contestação à pretensão dos referidos reajustes. Não foi demonstrada a violação aos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal (Súmula 459 do TST). Recurso de revista não conhecido. TEMAS CORRELATOS - ANÁLISE CONJUNTA . PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1) DIFERENÇAS PELO ADICIONAL ESPECIAL. 2) DIFERENÇAS PELO REAJUSTE DA CATEGORIA DE 1º/9/1994. 3) DIFERENÇAS PELA INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES SOBRE A REMUNERAÇÃO E NÃO SÓ SOBRE O SALÁRIO. 4) DIFERENÇAS PELO REALINHAMENTO SALARIAL ENTRE OS PLANOS CRUZADO E REAL. 5) DIFERENÇAS PELO REAJUSTE DA CATEGORIA DE 1º/6/1986. A Súmula 327 do TST preconiza que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 1) No caso, no recurso de revista, não houve insurgência quanto às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do adicional especial, estando precluso o debate. 2) No tocante às diferenças de complementação de aposentadoria decorrentes do reajuste salarial da categoria estabelecido em 1º/9/1994, o Regional reconheceu a prescrição parcial quinquenal quanto aos reajustes salariais previstos em norma coletiva da categoria, afastando a prescrição total e declarando prescritos eventuais créditos anteriores a 26/11/1996, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 327 do TST. 3) Quanto à incidência dos reajustes sobre a remuneração e não apenas sobre o salário-base para repercussão no valor das horas extras, o Regional não declarou a prescrição total do referido pedido, estando a decisão recorrida em consonância com a Súmula 327 do TST. 4) No tocante ao realinhamento salarial decorrente das disposições do Plano Cruzado e do Plano Real, o Regional, ao reconhecer a prescrição total, decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 243 da SBDI-1 do TST no sentido de ser " aplicável a prescrição total sobre o direito de reclamar diferenças salariais resultantes de planos econômicos." 5) Em relação ao reajuste salarial de 1,52%, em 1º/6/1986, decorrente de promoção funcional de A-2 para A-5, não se extrai do acórdão e nem da inicial de qual norma, PCS ou regulamento empresarial decorre a alegada promoção funcional, não ficando evidenciado tratar-se de lesão que se renova mês a mês. Logo, nesse ponto, não foi demonstrada a violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e nem a contrariedade à Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. 1) INCIDÊNCIA DE ANUÊNIOS. 2) DIFERENÇAS ENTRE AS REFERÊNCIAS 40 E 46 DECORRENTES DE PROMOÇÕES DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. A Súmula 327 do TST preconiza que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. 1) No tocante aos anuênios, extrai-se do acórdão que se trata de pretensão de diferenças de anuênios decorrentes da omissão quanto à incorporação do tempo de serviço público anterior à admissão. Logo, não há falar em verba não recebida no curso da relação de emprego, mas de verba recebida em percentual inferior ao pretendido. Assim, a prescrição incidente é a parcial, estando demonstrada a contrariedade à Súmula 327 do TST. 2) Em relação ao pedido de pagamento de diferenças entre as referências 40 e 46 decorrentes de promoções do Plano de Cargos e Salários no período de 01/09/1989 a 01/11/1994, consoante o preconizado na Súmula 452 do TST, ' tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês ." Assim, as eventuais diferenças decorrentes da inobservância dos critérios de promoção decorrentes do PCS, caso concedidas, irão repercutir na complementação de aposentadoria gerando diferenças a serem pagas no período não prescrito. Nesse ponto, houve a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Quanto a ambos os debate, o recurso comporta conhecimento para se declarar incidir apenas a prescrição parcial, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do pedido de diferenças como entender de direito. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0230000-93.2001.5.15.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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