- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2023
- Data de publicação
- 28/04/2023
TST – Recurso de Revista 0000153-91.2011.5.02.0252, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/04/2023, p. 28/04/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 249, § 2º, DO CPC DE 1973. I. Nos termos do § 2º do art. 249 do CPC de 1973 (artigo 282, § 2º, do CPC de 2015), a análise da nulidade processual arguida pela parte recorrente pode deixar de ser analisada tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor de quem aproveitaria a decretação de nulidade. II. Deixa-se de analisar a preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional por se vislumbrar, no caso concreto, julgamento de mérito em favor da parte recorrente. 2. PRESCRIÇÃO. RECÁLCULO DA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCLUSÃO DA PARCELA PL-DL 1971. SÚMULA Nº 327 DO TST. PRESCRIÇÃO PARCIAL. I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " a pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II. O caso dos autos trata de hipótese em que, à época em que proposta a ação, a parte reclamante já percebia complementação de aposentadoria, e que a pretensão autoral é de que seja incluída a parcela "PL-DL 71" na base de cálculo do benefício; consta do acórdão regional que a "questão de mérito" "envolve discussão acerca da integração ou não da verba ' VP DL 71' na base de cálculo da suplementação de aposentadoria" . III. Esta Corte Superior, em casos como os dos autos, em que há a percepção da complementação de aposentadoria pela parte reclamante, a qual pretende tão somente as diferenças decorrentes do recálculo do benefício com a inclusão da parcela "PL-DL 1971", tem entendido que a prescrição aplicável é a parcial, com base na Súmula nº 327 do TST. IV. Desse modo, a decisão do Tribunal de origem, ao aplicar a prescrição bienal, revela contrariedade ao entendimento sedimentado na Súmula nº 327 do TST, tendo em vista que a pretensão não se trata de complementação de aposentadoria jamais recebida. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000153-91.2011.5.02.0252. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/04/2023. Juntado aos autos em 28/04/2023.)
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